Município de Medianeira


Município adota novas medidas de segurança para controle do Covid-19

19/03/2020 - 17:10:38 - Administração

Foi assinado na tarde desta quinta-feira (19) o Decreto Nº 108/2020, que ratifica o estado de emergência do decreto 103/2020, e adota medidas adicionais ao decreto 104/2020, de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública da importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).

DECRETO Nº 108/2020

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO IX DO ART. 82 E PELOS INCISOS IX, XXVI E XXXVII, DO ART. 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO;

Considerando que o Município de Medianeira se encontra em Estado de Emergência em virtude de epidemia de dengue declarado através do Decreto 103/2020;

Considerando a existência de 30 (trinta) pessoas em regime de isolamento preventivo e 4 (quatro) casos suspeitos do COVID-19 no Município;

Considerando a confirmação de um caso do COVID-19 no âmbito da 9ª Regional de Saúde;

Considerando que o Município enfrenta problemas de abastecimento de água, com racionamento em diversos bairros que impedem as boas práticas de higienização;

Considerando as recomendações do Comitê Municipal de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do COVID-19 para estabelecer medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica ratificado o Decreto de Emergência 103/2020 no Município de Medianeira, e declarado também estado de emergência em saúde pública em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19.

Parágrafo único. Deverá a Secretaria Municipal de Saúde publicar diariamente no site do Município boletim epidemiológico constando o número de casos suspeitos e confirmados referente ao COVID-19.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas pelas autoridades sanitárias do Município as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena,

III – exames médicos;

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamentos médicos específicos;

VIII – estudos ou investigações epidemiológicas,

IX – teletrabalho;

X – demais medidas autorizadas pela Lei 13.979/2020.

Parágrafo único. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas neste artigo.

Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas no portal da transparência, contendo: o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 4º Fica autorizada, desde que devidamente fundamentada pela autoridade, a requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, e envolverá especialmente:

I – hospitais privados, independentemente de celebração de contratos administrativos;

II – profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

III – materiais, equipamentos, bens, utensílios e insumos;

Art. 5º Os Secretários Municipais poderão suspender total ou parcialmente as atividades públicas, devendo para tanto avaliar a necessidade técnica e operacional de cada pasta para o fim de reduzir o número de servidores necessários à manutenção das atividades essenciais, organizando escalas diferenciadas e adoção de horários alternativos, bem como instituir, quando possível, o regime de teletrabalho dos servidores.

§ 1º Fica suspensa a necessidade de controle biométrico da jornada de trabalho dos servidores públicos.

§ 2º O período de suspensão das aulas será compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020.

§ 3º Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, os estagiários da administração pública e do Ipremed, ressalvados os que prestam atividades na Secretaria Municipal de Saúde e outros que observado o critério da conveniência e oportunidade da administração, sejam necessários ao desenvolvimento das atividades de cada setor.

§ 4º Ficam antecipados os períodos de férias dos jovens aprendizes.

Art. 6º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas e privadas que impliquem aglomeração de mais de 10 pessoas no Município, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo de eventos e atividades em locais abertos ou fechados com aglomeração de pessoas, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.

Art. 7º Fica estabelecido à partir de 21 de março de 2020, o fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços localizados no Município.

§ 1º As atividades de comércio de combustíveis, farmácias, mercados, supermercados e mercearias, não se enquadram no caput deste dispositivo.

§ 2º Fica permitido o serviço delivery prestados por bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, bem como entrega de gás e água.

Art. 8º Ficam suspensas à partir de 20 de março de 2020, inclusive, as seguintes atividades comerciais e prestação de serviços:

I - academias, academias de natação, de artes marciais, de crossfit, estúdios de pilates e afins;

II - salões de beleza, clínicas de estética e congêneres,

III - comércio de tabacaria com consumo no local;

IV - casas de show, cinemas, salões de festas, centros comunitários e casas de eventos;

V - parques e piscinas de acesso ao público, inclusive associativas;

VI - feiras livres;

VII - playgrounds, praças esportivas públicas e privadas e academias ao ar livre;

VIII - escolas de cursos de idiomas, técnicos e profissionalizantes;

Art. 9. Fica proibida a realização de visitas hospitalares.

Art. 10. A realização de velórios poderá ocorrer pelo prazo máximo de 4 (quatro) horas, sendo permitido a permanência de número máximo de 10 (dez) pessoas na capela mortuária.

Art. 11. Devido a emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19, o descumprimento das medidas indicadas nos artigos 6º a 11º ensejará a aplicação das seguintes medidas, cumulativamente, de:

I - multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), independente de prévia notificação;

II - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação;

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte da pessoa submetida às medidas previstas neste artigo.

Art. 12. Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que tramitam no âmbito da Administração Municipal.

Art. 13. Fica recomendada a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão e adotar medidas de etiqueta respiratória.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 19 de março de 2020.