Município de Medianeira


Estabelecimentos deverão restringir horário de funcionamento e número de pessoas

23/03/2020 - 18:02:18 - Administração

A Prefeitura de Medianeira publicou na tarde desta segunda-feira (23) o Decreto Nº 109/2020, que dentre outras providências regulamenta o horário de funcionamento de mercados, supermercados, panificadoras e mercearias, que deverão restringir seu horário de funcionamento para o período das 8h00 às 18h00, de segunda a sábado, e das 8h00 às 12h00 aos domingos e feriados.

Os estabelecimentos do Município deverão observar a lotação máxima de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área, mantendo em área externa e em filas ordenadas eventuais consumidores remanescentes, com distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas,

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

D E C R E T A:

Art. 1º Altera a redação do § 1º, do art. 7º do Decreto 108/2020, do Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

§ 1º As atividades de comércio de combustíveis, farmácias, mercados, supermercados, panificadoras e mercearias não se enquadram no caput deste dispositivo;

Art. 2º Altera a redação do § 2º, do art. 7º do Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

§ 2º Fica permitido exclusivamente o serviço de entrega à domicílio (delivery) prestados por bares, lanchonetes, restaurantes, fast food, conveniências e congêneres, bem como serviço de entrega de água e gás.

Art. 3º Acresce os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, ao art. 7º, do Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

§ 3º É vedado o consumo no local de comidas e bebidas em qualquer estabelecimento comercial no Município.

§ 4º Deverão ser resguardadas o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais de que tratam o Decreto Federal n. 10.282/2020, de 20 de março de 2020, e o Decreto Estadual n. 4.317/2020, de 21 de março de 2020;

§ 5º Os mercados, supermercados, panificadoras e mercearias do Município deverão restringir seu horário de funcionamento para o período das 8h00 às 18h00, de segunda a sábado, e das 8h00 às 12h00 aos domingos e feriados.

§ 6º Os estabelecimentos do Município deverão observar a lotação máxima de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área, mantendo em área externa e em filas ordenadas eventuais consumidores remanescentes, com distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas,

Art. 4º Acresce o art. 13-A ao Decreto 108/2020, de 19 de março de 2020, com a seguinte redação:

Art. 13-A. O Poder Público Municipal em conformidade com a Portaria Interministerial n. 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública/Ministério da Saúde, cria força tarefa especial que organizará operações volantes de fiscalização e controle das medidas adotadas no presente Decreto, que será composta:

I – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;

II – Polícia Civil;

III – Medtran;

IV – Secretaria Municipal de Finanças;

V – Serviço de Vigilância Sanitária.

Art. 5º Acresce o Parágrafo único ao art. 6º do Decreto 104/2020, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

Parágrafo Único. Fica determinado o fechamento da Rodoviária Municipal.

Art. 6º Acresce o Parágrafo único ao art. 7º do Decreto 104/2020, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

Parágrafo Único. Os idosos, grávidas, lactantes e portadores de doenças crônicas deverão permanecer em quarentena domiciliar, ressalvados os deslocamentos necessários à garantia da sobrevivência, saúde e segurança.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.